- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A tentativa de, oito (8) anos após a devolução dos autos à Corte local, ver julgado pela segunda vez o Recurso Especial da ora embargante, mediante apresentação de argumentos frontalmente desviados da realidade dos autos evidencia litigância temerária, a ser sancionada de acordo com as normas do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado desde o seu ajuizamento, com base nos arts. 17, II, e 18 do CPC. (EDcl no AgRg no REsp n. 713.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.