- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por entender que "não há dúvida de que o exame psicotécnico está previsto do edital de regência do certame, mormente porque se mostra pertinência à atividade a ser exercida, que exige do candidato ao cargo, qualidades indispensáveis ao bom exercício da função, e com observância à segurança própria e de terceiros. Tais características somente podem ser aferidas mediante a reclamada prova. Entretanto, os critérios de avaliação devem ser objetivos (...). No caso dos autos, esta objetividade é ausente." 2. Entendimento contrário ao da Corte de origem, que reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico, acatando a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demanda incursão no contexto fático dos autos, impossível no STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.540.197/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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