- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 14/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGIOTAGEM E EXTORSÃO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉUS EM LIBERDADE NÃO REVELADA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO JUSTIFICADA NA COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 2. Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado o fato de os recorrentes ocuparem a posição de principais líderes na complexa e estruturada organização criminosa, condição essa que os diferencia, inclusive, dos corréus que foram beneficiados com a liberdade por extensão dos efeitos no HC n. 466.050/RJ. 3. O fato de se tratar de processo complexo, com elevado número de réus, aliado à verificação da inexistência de paralisação indevida do feito, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 117.817/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 14/2/2020.)
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