- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE NÃO SE EQUIPARA COMO FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. §3º, DO ART. 20 DO CPC. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais que condene a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. deve ser arbitrados de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 716.461/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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