JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com as prescrições do art. 20, § 4º, do CPC, sem necessidade de observância dos percentuais fixados pelo § 3º. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.512.411/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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