- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência de ambas as turmas integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser de um ano o prazo prescricional da pretensão de cobrar mensalidades escolares vencidas até 11/01/2003, conforme dispõe o art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, e de cinco anos, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo diploma legal" (AgRg no AREsp 351.014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.036.410/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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