- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REITERAÇÃO DO AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Não é cabível agravo regimental contra decisões colegiadas, ex vi dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. Sendo o presente agravo regimental literal repetição de recurso já interposto, e não conhecido, por inadmissível, vez que dirigido contra decisão colegiada, há de ser considerado manifestamente inadmissível. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 433.387/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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