- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 14/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual, objetivando a condenação do Estado do Paraná e da União à obrigação de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da paciente Olinda da Aparecida Bruno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente em face da perícia médica produzida em Juízo, concluiu que "não restou comprovado o pressuposto da verossimilhança com vistas à outorga do pedido de antecipação de tutela, tendo laborado com acerto o juiz ao indeferir o pleito". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.580.061/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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