- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte orienta-se no sentido de que "o prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN" (REsp 1.174.144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/5/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.221.146/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ausência da identificação da autoridade responsável pelo lançamento na notificação do contribuinte configura vício formal, apto a atrair a incidência do inciso II do art. 173 do CTN. A modificação dessa conclusão, na forma pretendida pela recorrente, no sentido da configuração do vício material, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias atinentes à inércia da recorrente em pleitear a compensação dos prejuízos fiscais, no prazo legalmente estabelecido, seria necessário novo exame do acervo fático probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, "o executado, por não ter cumprido obrigação fiscal, em desfavor da arrecadação, não pode tentar subverter, em seu favor, as disposições contidas na Lei, forçando uma interpretação que o beneficiaria pela sua própria torpeza. E isso vai contra o princípio insculpido na Teoria Geral do Direito de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza" (REsp 389.354/RS, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002). 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, nos termos do art. 255 e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ e art. 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.398.155/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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