- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que decidiu a questão recursal com a devida fundamentação, sufragando o entendimento quanto à ausência de violação do princípio da reformatio in pejus, concluindo, ainda, que a pena de perda de cargo público foi devidamente aplicada em primeiro grau, sendo efeito da condenação pela prática do crime de tortura, conforme previsto no art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.255.032/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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