- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CARTA DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA. REVISÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Se o Tribunal a quo entendeu correta a posição do Juízo deprecado que considerou inviável o cumprimento da carta de ordem para realização de diligências de natureza probatória, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A Corte Regional constatou não haver nenhuma prova produzida em juízo que desse suporte à condenação, fundando-se a sentença condenatória apenas em sindicância administrativa na qual não houve oportunidade de defesa ou observância do contraditório. Nesse contexto, correta a absolvição da recorrida, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação apenas com lastro em prova extrajudicial. 3. O próprio Ministério Público Federal, em seu recurso especial e, depois, no agravo regimental, reconhece expressamente a existência apenas de prova extrajudicial produzida sem observância do contraditório e sustenta que poderia ela amparar a condenação, porque não estaria eivada de nenhum vício. Entretanto, tal posição é contra a determinação expressa do mencionado art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.331.375/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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