JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERÍCIAS E DOCUMENTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois não foi realizado efetivo cotejo analítico analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o aresto impugnado, deixando de se comprovar a exata similitude entre os referidos julgados. 2. O Tribunal de origem não fundamentou a condenação apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas conjugou os referidos elementos indiciários com os diversos documentos que instruem os autos, inclusive perícias e outras provas materiais, e com o testemunho judicial do vigilante que confirmou a retirada do objeto do peculato pela agravante. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, perícias e documentos são provas que não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, podendo ser validamente utilizadas para a definição da culpa penal sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Sob a alegação de suposta ofensa à lei federal, a recorrente pretende, em verdade, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para alcançar a absolvição, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.522.716/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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