- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 2001. INTERESSADO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46, PELA LEI N. 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não de intimação pessoal do interessado certo em caso de procedimento demarcatório de terreno de marinha. 2. Na espécie, trata-se de procedimento demarcatório findo em 2001, isto é, antes da edição da Lei n. 11.481/2007. Assim, vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o qual dispunha pela necessidade de intimação pessoal dos interessados certos, ao contrário dos incertos, que deveria ser por edital. 3. Assim, a decisão proferida pelo STF na MC na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, não influencia no presente caso, considerando que o procedimento demarcatório foi findo antes da vigência da referida alteração legislativa. Precedente: AgRg no REsp 1393610/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.503.845/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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