- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC. DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art. 745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para levantamento imediato pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis) prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n. 1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.092/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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