- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Em se tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 3. É cabível o parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC/73, desde que convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, observados os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às penalidades previstas no § 2º do art. 745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.055.027/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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