- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECUSA DA CREDORA. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. 1. O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do mesmo diploma legal. Contudo, o referido direito não é potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente. 2. No caso, o parcelamento foi indeferido com base na oposição da credora, conduta não considerada abusiva pelos magistrados de origem, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.155/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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