- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 08/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 511 DO CPC. DECISÃO MANTIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite apenas o agravo previsto no art. 544 do CPC contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso especial realizado pela instância ordinária. 2. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. 3. Agravo em recurso especial intempestivo. 4. Ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. 5. Não é possível a juntada posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 571.650/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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