- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".) 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis (AgRg no AREsp 162.026, RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, 10.8.2012; AgRg no AREsp 83.519, SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe, 19.12.2011). 3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque, além da impugnação deficiente, o recurso foi interposto fora do prazo. (AgRg no AREsp n. 696.995/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.