- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não comprovada a circunstância que afastaria a intempestividade do recurso de embargos precedentes, qual seja, suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, conforme certificado nos autos, correto o acórdão embargado ao não conhecer do recurso. 2. É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 357.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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