JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 2. Os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial, quando deles não se conhece ou são rejeitados, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo decenal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 512.720/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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