JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 14, INCISO II, DO CP. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte, da CF/88). Não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, a fraude de documento público utilizado para a prática do crime e o acompanhamento pessoal da execução da conduta delituosa denotam culpabilidade elevada, suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Da mesma maneira, a forma extremamente organizada com que os réus agiram justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. III - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Desta forma, tendo o agente se aproximado da consumação do delito, mostra-se correto o percentual mínimo de redução aplicado na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.445.451/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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