- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT E II, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONCRETO. 1. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo singular dispôs que as circunstâncias do crime devem ser sopesadas negativamente, porquanto a prática delituosa foi efetivada por meio da falsificação de diversos documentos públicos. 2. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que o Magistrado considerou graves as circunstâncias do crime, notadamente ante a constatação da falsificação de diversos documentos públicos. 3. No tocante ao estelionato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências e circunstâncias do crime, respectivamente, o efetivo prejuízo - não ressarcido - experimentado pela titular da pensão e o número de documentos que precisaram ser falsificados a fim de que se aperfeiçoasse o delito (AgRg no AREsp n. 1.328.884/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.809.262/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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