JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. CARGA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE QUE A DECISÃO RESCINDENDA OBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que não se conhece, na via especial, de eventual violação aos princípios esculpidos no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), porquanto, apesar de previstos em norma infraconstitucional, estão revestidos de carga eminentemente constitucional (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegada violação à coisa julgada, ao entendimento de que "a decisão rescindenda cuidou de, em obediência à coisa julgada, determinar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a incorporação de 5/5 de FC2 pelo valor vigente à época da edição da MP n° 2245-45/2001, valor esse previsto no anexo VII da Lei n° 9953/2000. Do compulsar dos autos e do próprio teor do anexo VII, antes referido, constata-se que 5/5 de FC2 correspondia à R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), de modo que não houve afronta à coisa julgada, dado que a incorporação foi cumprida, e nem, por outra, violação à literal disposição de lei, dado o cumprimento do art. 17°, da Lei n° 9953/2000 e seu anexo VII. [...] Como dito, o direito garantido ao autor por sentença transitada em julgado foi respeitado pela decisão que considerou que os 5/5 de FC2 correspondiam ao previsto no anexo VII da Lei n° 9953, ou seja, R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais)", rever tal entendimento, a fim de reconhecer que houve violação à coisa julgada e, consequentemente, o descumprimento dos termos do título executivo, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.514/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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