JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO ÍNDICE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO E NATUREZA DO REAJUSTE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a análise da presente pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto necessária a incursão desta Corte sobre matéria eminentemente fática, no intuito de aferir os exatos limites do título judicial exequendo (REsp n. 738.198/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti, Monocrática, DJ de 19/12/2014). 2. Quanto a irresignação suscitada de contrariedade do art. 6º da LICC, esta Corte firmou o entendimento de que não pode ser alegada por esta via por ser mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, de forma a possibilitar a identificação da semelhança entre as hipóteses confrontadas no acórdão recorrido e as decisões apontadas como paradigmas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.052.198/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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