- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela necessidade de extinção da Reclamação por ter sido manejada como segunda via recursal. 3. Negada a premissa em que se funda determinada alegação, decorre logicamente a negativa a esta, de modo que não se verifica a propalada omissão. 4. Não há usurpação de competência quando o Judiciário suspende o cumprimento de ordem de reintegração de posse para preservar a longeva situação fática da área também questionada em ação petitória. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 12.591/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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