JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução nº 12/2009 do STJ). 2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando a questão é eminentemente processual. Precedentes. 3. E mais, a questão relativa ao impedimento de juiz que atuou na turma recursal não está disciplinada em enunciado de Súmula desta Corte, tampouco ela foi decidida em recurso especial repetitivo no regime do art. 543-C do CPC. 4. A demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 19.006/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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