- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. A simples alegação de que "o acusado agiu com elevado grau de culpabilidade", sem nenhuma justificativa concreta que, efetivamente, evidencie o acentuado grau de reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, não pode ensejar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 2. Tendo sido devidamente fundamentada a desfavorabilidade das razões que levaram o paciente a praticar o delito de homicídio, com base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantida a análise desfavorável dos motivos do crime. 3. Reconhecido que o paciente cometeu o delito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a implicar o tipo qualificado, não pode tal fato ser novamente avaliado a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, em observância ao princípio do ne bis in idem. 4. A alegação de que "as consequências extra-penais são graves, pois a vida é o bem jurídico de maior importância protegido pelo Direito Penal" não justifica a elevação da pena-base, porque diz respeito a elemento inerente ao próprio tipo penal violado, que serviria para qualquer delito de homicídio abstratamente considerado. 5. Verificado que a vítima, de certo modo, contribuiu para o evento delituoso, resta evidenciado que essa circunstância judicial foi sopesada em benefício do paciente. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de diminuir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 12 anos de reclusão. (HC n. 261.544/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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