- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE DADA A ALGUNS CORRÉUS EM MANDAMUS AJUIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, cifrado em ação criminosa orquestrada e audaz, praticada por agentes públicos - policiais militares - contra um morador da unidade de pacificação em que atuavam, necessitando da inclusão de testigos no programa de proteção a testemunha, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Evidenciando-se a discrepância da situação fático-processual do requerente com a de alguns corréus agraciados com a liberdade em habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem, não há falar em extensão da ordem. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 70.576/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.