JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ QUASE 4 ANOS SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A DELONGA À INTERPOSIÇÃO REGULAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser analisado observando-se as peculiaridades do caso concreto bem como o princípio da razoabilidade. - Considerando o tempo global de prisão do paciente, que já perdura quase 4 anos, verifico evidente afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista ser inadmissível, em processo cuja complexidade não extrapola os limites normais e tratando de apenas dois corréus, a excessiva demora injustificada na sua conclusão, especialmente quando cuida de réu submetido a prisão processual. - Embora seja esperada uma maior demora nos processos em que a defesa interpõe recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não é razoável a atribuição da excessiva delonga observada nos autos ao regular exercício do direito de recorrer, até mesmo porque, após o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de origem, os autos devem ser devolvidos ao Juízo de primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao feito. - Não havendo sequer previsão para a realização do julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, resta demonstrado o alegado excesso de prazo na prisão do paciente, verificando-se, assim, o constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente impetração. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, relaxar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0001080-93.2010.8.17.0100, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 257.761/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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