- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 20/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONFEA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. SÚMULA 83/STJ. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se do recurso especial que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, as razões recursais alusivas à ausência de processo administrativo envolvem tema de índole eminentemente constitucional - contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal -, o que torna inviável sua apreciação por esta Corte. 2. A apontada contrariedade à Resolução do CONFEA não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade das CDAs. 5. "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80." (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013.) 6. Na espécie, quanto à notificação pessoal do devedor, o Tribunal a quo consignou, "no que concerne à suposta nulidade da CDA em razão da suposta falta de notificação pessoal do devedor no processo administrativo, registro que a sentença foi exata ao consignar que 'todos os Avisos de Recebimento - AR encaminhados pelo CREA/RN para informar acerca da existência dos processos administrativos foram recebidos no mesmo endereço que o exequente forneceu na procuração juntado aos autos, o que comprova o seu recebimento por pessoas residentes com ele, além da ciência acerca da existência dos procedimentos'". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.547.816/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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