JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DA SEPARAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO À UM ÚNICO JUÍZO. DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITIVOS. DESCRIÇÃO NAS INCOATIVAS. ARTIGO 41 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO SEU EVENTUAL RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO POSSÍVEL MESMO EM SEDE DE EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. 2. Na hipótese, a reunião dos processos não se efetivou em virtude de decisão singular, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal, dispositivo que faculta a separação processual. 3. Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual e existência de vários réus presos. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente em tema abordado no âmago de remédio heroico, substituir-se ao órgão julgador, mais próximo à instrução, para afirmar o contrário, especialmente por ter o magistrado devidamente aquilatado a conveniência do desmembramento. 5. Ademais, não há falar em decisões conflitantes, eis que, distribuídas as denúncias por prevenção e considerando que a determinação legal circunscreve-se não aos autos do processo mas sim ao juízo, todos os feitos restaram encaminhados para a mesma 5.ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR. 6. As incoativas foram apresentadas conforme a participação dos grupos e dos membros da pretensa organização criminosa, sendo que, em cada denúncia, os fatos imputados encontram-se descritos em um dado contexto delitivo, inexistindo qualquer afronta ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 7. O eventual reconhecimento de crime continuado não se encontra obstado, pois é possível sua aplicação até mesmo em sede de execução penal. 8. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 55.413/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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