- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Alegada incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ afastada mediante a regular aplicação do art. 81 do CPP, constatada a conexão do crime de corrupção passiva com o crime de quadrilha ou bando. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 3. Desmembramento das ações penais amplamente justificado pela quantidade excessiva de acusados e pelas infrações terem ocorrido em tempo e lugar diferentes. Nenhuma ilegalidade ficou evidenciada quanto ao ponto, tendo o Magistrado atuado regularmente dentro do seu poder discricionário e com previsão no art. 80 do CPP: será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 4. Possibilidade do prosseguimento da ação penal com base em elementos de prova suficientes a supedanear a acusação, desde que diversos dos que foram declarados ilícitos, análise probatória que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.213/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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