JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau, com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendeu ser conveniente a separação do processo-crime, considerando o número elevado de réus e o fato de alguns destes, inclusive o réu, estarem presos preventivamente. 3. Com vistas a promover o adequado e célere andamento processual, compete ao julgador desmembrar o processo-crime, sempre que evidenciada a presença de risco concreto de prolongamento excessivo da instrução, notadamente quando o réu estiver submetido a medida constritiva de liberdade (CPP, art. 80). 4. As ações penais referentes à denominada "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantido, assim, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo. 5. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem (Precedentes). 6. Não demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo réu, caracterizado por suposto cerceamento de defesa, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (Precedente). 7. Maiores incursões acerca da matéria ventilada nos autos que demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Proferida sentença condenatória nos autos, tendo o paciente sido condenado à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tem-se que a eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa deverá ser alegada na apelação criminal interposta por ela. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.813/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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