JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RESULTANTES DA CONVERSÃO DA URV. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal negativa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Decreto Estadual nº 4.558/1994), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 4. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/1994, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.052/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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