- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FALSIDADE DA NOTA FISCAL. CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "na hipótese em que aplicado o princípio da insignificância ao delito de descaminho, é possível afastar a tipicidade do crime de falso quando praticado como conduta-meio à consecução daquele. Ademais, é irrelevante, para tanto, o momento de apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária" (AgRg no REsp n. 1.347.057/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/8/2016). 2. Além disso, modificar a moldura fática delimitada pelo Tribunal de origem, no tocante à condição de instrumento do crime de falsificação de documentos para a execução do delito de descaminho, seria inexorável o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que seria vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.107/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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