- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas. II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Ainda que ultrapassado o aludido óbice, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio. IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à laboral. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato). V - Para se concluir de forma contrária a do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.423.789/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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