JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas. II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Ainda que ultrapassado o aludido óbice, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio. IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à laboral. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato). V - Para se concluir de forma contrária a do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.423.789/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA OGMO. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Aplica-se no caso concreto a Sú…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/06/2018

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRATO DE TRABALHO. ANTECEDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SELEÇÃO DOS CANDIDATOS. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.S. 5 E 7/STJ. I - Quanto ao apelo interposto com fulcro na alínea c do permissivo con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/02/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO. INCLUSÃO DOS CADASTRADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CURSO BÁSICO DE CONFERÊNCIA DE CARGAS. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO OGMO DESPROVIDO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 28/02/2024

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado pela decisão ora agravada, a "demanda de origem que deu ensejo à controvérsia relativa à competência, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rog…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.