JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRATO DE TRABALHO. ANTECEDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SELEÇÃO DOS CANDIDATOS. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.S. 5 E 7/STJ. I - Quanto ao apelo interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, não merece conhecimento o recurso, porquanto o dissídio jurisprudencial não foi apontado nos moldes do parágrafo único do art. 1.029 do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, e, ainda, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio. II - Para caracterização do dissídio jurisprudencial não basta que o recorrente aponte acórdão com conclusão oposta ao do acórdão impugnado. É necessário, antes de tudo, que sejam apontadas as causas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Significa dizer que o dissídio jurisprudencial apenas resta configurado quando o recorrente demonstra cabalmente que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de maneira distinta por Tribunais diversos, e por conta disso, chegou-se a conclusões díspares. III - Se os acórdãos têm conclusões divergentes mas para tanto utilizam fundamentos diversos, não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV - Tem-se que, enquanto os arestos paradigmas reconhecem a legalidade de se exigir, em edital, a comprovação de experiência profissional para o cargo a ser provido, no acórdão recorrido consignou-se a impossibilidade de se exigir a experiência profissional porque a lei determinou que o provimento dos cargos obedeçam a Convenção Coletiva dos Trabalhadores, a qual, por sua vez, não prevê a exigência de experiência profissional. V - A ausência de similitude fática entre os arestos impede o acolhimento recursal fundado na alínea "c". VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Laboral. VII - A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção é indiferente, pois não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato). Neste sentido: AgRg no CC 106.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/3/2010, DJe 16/4/2010; AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009; CC 70.800/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2007, DJ 16/8/2007, p. 284). VIII - O Tribunal de origem assim se manifestou acerca dos critérios adotados pelo edital do processo seletivo (fls. 141-142): "Observa-se, portanto, que a Convenção Coletiva não estabelece , como etapa do processo seletivo necessário ao cadastro de trabalhadores para eventual contratação, a experiência profissional, o que poderia, em tese, tornar ilegal a previsão editalícia". IX - Para se concluir de forma contrária à do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital de seleção de trabalhador portuário avulso às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.430.554/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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