- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a magistrada singular autorizou a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, à exceção de três, cuja inquirição foi negada porque teriam sido arroladas apenas em razão dos cargos públicos que ocuparam ou ainda ocupam, cujo exercício não seria contemporâneo aos crimes em apuração, circunstância que revelaria a impertinência e a desnecessidade da prova, além do seu caráter protelatório. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 71.498/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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