JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 259 DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Identificada a ocorrência de premissa equivocada no julgado ora embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal vício, nos casos em que o pronunciamento parte de uma suposição injustificada que contraria frontalmente os elementos dos autos. 2. Conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada. O improvimento da insurgência, contudo, é de ser preservado, mas por outro fundamento. 3. Na espécie, não é caso de incidência da Súmula 182 desta Casa. Entretanto, impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento desta Corte, os embargos infringentes, quando incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão proferido na apelação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício alegado e, em consequência, dar provimento ao agravo regimental para, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso especial, por intempestividade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 185.730/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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