JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO QUINZENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC)" (AgRg no AREsp 609.526/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 748.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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