JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO, PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.402.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; AgRg no REsp 1.396.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 724.720/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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