- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ACESSO AOS AUTOS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, representa prerrogativa do advogado constituído ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa de seu representado (inteligência da Súmula vinculante n. 14/STF). 2. No entanto, o acautelamento dos autos na origem deu-se para assegurar o cumprimento das medidas de busca e apreensão e prisões que estavam em curso, o que justifica a medida. Ademais, posteriormente à impetração do presente habeas corpus, o Desembargador Relator deferiu vista dos autos, afastando, assim, eventual constrangimento existente. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi apontado como líder da suposta organização criminosa, que tinha por escopo o desvio de verba pública federal destinada aos Municípios do interior do Estado da Bahia. Segundo indícios da investigação, a ORCRIM agiu em SP, MG e BA, com perspectiva de atuar no MT. 5. Oferecida denúncia na origem, afasta-se o alegado excesso de prazo na prisão cautelar que completara 59 (cinquenta e nove) dias. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 329.804/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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