JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE (INTERMEDIÁRIO), MEDIANTE OUTRAS CAUTELARES. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorre na espécie. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Além do mais, a prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. [...]. (HC n. 92.751, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 Divulgado em 22/10/2012, Publicado em 23/10/2012). No mesmo diapasão: HC 55.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 323. 4. A Lei nº 12.403/2011, ao alterar o art. 319 do Código de Processo Penal, seguiu o princípio constitucional da presunção de inocência/não culpabilidade, uma vez que a prisão cautelar não pode ser vista como antecipação de eventual condenação do acusado (HC 311.195/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Desse modo, o Juiz, no caso concreto, deve observar o binômio adequação/proporcionalidade, com o fim de evitar a utilização da medida extrema (prisão cautelar). 5. Na espécie, o líder do suposto grupo criminoso está preso preventivamente. Os mandados de busca e apreensão foram implementados. As condições pessoais do paciente são favoráveis. Logo, sendo menor a participação do Sr. Kleber (intermediação), a proibição dele manter contato com as pessoas investigadas nos fatos apontados criminosos, bem como o veto de frequentar prédios públicos e de participar, de alguma maneira, de procedimentos licitatórios das prefeituras investigadas, preenchem, a essa altura, o binômio necessidade-adequação, a teor dos incisos II e III do art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP. (HC n. 329.825/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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