JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO SEU INTERROGATÓRIO AFASTADA DIANTE DA INFORMAÇÃO TIRADA DO VOTO DA RELATORA, DEMONSTRANDO A SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS, COM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADA. SESSÃO E ESCRUTÍNIO SECRETOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DE DEFESA NO JULGAMENTO E EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constando dos autos que o indiciado foi interrogado, teve oportunidade de se manifestar e foi intimado dos atos procedimentais, não há nulidade a ser sanada. Além disso, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à sua defesa. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a restrição do número de testemunhas fundamentada no Código de Processo Penal, com a redação vigente à época. 3. Permitido o acesso do advogado de defesa na sessão de julgamento, tendo ele realizado sustentação oral, e estando explicitamente motivada a decisão que decretou a pena de aposentadoria compulsória do magistrado, afasta-se a alegação de invalidade do julgamento. 4. Não tendo a questão referente à prescrição para se aplicar a pena administrativa sido postulada no mandado de segurança, tampouco objeto de debate pelo Tribunal de origem, torna-se inviável a sua análise em sede de recurso ordinário por se tratar de inovação recursal. 5. A ausência das informações pela autoridade coatora não tem o condão de invalidar o mandado de segurança. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 31.191/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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