- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somente chegaram ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (órgãos correicionais do TJ/MA) em 2006. Esta Colenda Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta. Ademais, ainda que se adotasse o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, ainda assim não se verificaria o transcurso do lapso. 2. Verifica-se que o recorrente participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar, manifestando-se em inúmeras ocasiões por sua defesa técnica. Portanto, a suposta irregularidade das intimações, ainda que assim considerada, não denota a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa e, sem demonstração de prejuízo, não se pode reconhecer nulidade. Precedentes. 3. A investigação dos fatos se deu por Sindicância aberta no âmbito do órgão correicional do TJ/MA, não por Promotor de Justiça, que apenas noticiou as supostas irregularidades. 4. O princípio da congruência, no Direito Administrativo Disciplinar, possui sentido menos estrito que no Direito Penal ou Civil. A margem de liberdade dada, na apuração administrativa, é maior, desde que se obedeça ao contraditório, ampla defesa e devida motivação do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior é assente no sentido de que a autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar. 5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. Os fatos imputados, objetivamente analisados, em tese permitem uma conclusão pela aposentadoria compulsória, pois puseram em xeque a própria credibilidade e confiabilidade no Poder Judiciário. 6. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 38.901/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 5/2/2016.)
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