JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo Recorrente, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas constantes nos autos. 2. Em primeiro lugar, quanto ao tempo de duração do processo administrativo, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, que, inclusive, tem insistentemente advertido que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor (MS 20.747/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.6.2015), o que não se comprovou no presente caso. 3. Não prospera a alegação do Recorrente de que não teria sido respeitada sua prerrogativa de intimação pessoal, isto porque, conforme consta do acórdão recorrido, demonstram as provas dos autos (fls. 719/720), que a data do julgamento era de pleno conhecimento da parte que inclusive formulou perante a autoridade coatora pedido de adiamento do julgamento. Neste sentido, a ausência do Impetrante e de seu causídico na sessão do dia 18.9.2009 e a ocorrência de eventual prejuízo em razão desse fato não podem ser imputadas à Administração Pública, uma vez que há, no processo, prova irrefutável de que o impetrante tinha conhecimento da data da sessão (fls. 969/970). 4. Também não há como se reconhecer a alegada violação ao art. 93, X da Constituição Federal. Da leitura da certidão de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 826) extrai-se que estavam presentes na ocasião 27 Desembargadores, dos 33 que compõem o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, daqueles, 22 votaram a favor da aplicação da sanção de aposentadoria compulsória. Assim, resta claro que foi observado o quorum de maioria absoluta previsto na norma constitucional retrocitada. 5. A possibilidade de realização de sessão de julgamento em caráter reservado encontra amparo no art. 5o., XXXIII da CF, que ressalva as hipóteses de sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Precedentes: MS 15.544/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 18.5.2012 e RMS 17.464/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.8.2009. 6. Por fim, do que se extrai dos autos, não foi demonstrado pelo recorrente qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da atuação da Desembargadora SILVIA ZARIF, que se declarou suspeita na decisão de instauração do PAD. Isto porque, a par de seu voto ter sido computado no sentido de se acolher a totalidade das acusações dirigidas ao Magistrado - sendo necessário ao desempate com aqueles que votaram pelo acolhimento parcial -, quando da decisão acerca da penalidade aplicável, o voto desta Desembargadora foi desinfluente para a solução dada ao caso, pois 22 dos 27 Desembargadores participantes do mesmo julgamento votaram pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, frise-se mesmo aqueles que entenderam pelo acolhimento parcial das acusações. Assim, diante da ausência de prejuízo, não há que se reconhecer qualquer nulidade capaz de invalidar o julgamento do PAD. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 33.017/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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