- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA EXERCENTES, EM CARÁTER PROVISÓRIO, DE TITULARIDADE NOS CARTÓRIOS VAGOS. RESOLUÇÃO 80/2009 DO CNJ. REQUISITOS DA LIMINAR PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência, que indeferiu a liminar antecipatória dos efeitos da tutela recursal. 2. O agravante exerce, em caráter provisório, a titularidade de Cartório de Protesto e se insurge contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que, com base na Resolução 80/2009, do CNJ, aplicou as restrições nela previstas, inclusive a observância do teto remuneratório. 3. Ao contrário do que afirma a parte, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos da liminar, pois não há prova do direito líquido e certo de sua nomeação por concurso público e, ademais, foi denegada a Segurança no MS 27.982/DF, que tramitou no STF com a finalidade de anular o decreto de vacância na referida serventia extrajudicial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.776/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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