- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, designada para responder interinamente pelo Terceiro Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Porto Alegre, no qual se insurge contra ato do Juiz Diretor do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou à impetrante que recolha, até o dia 10 do mês subsequente ao de competência, com base na renda líquida da serventia, os valores excedentes ao limite do seu teto remuneratório, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94)" (STF, MS 29.192/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014). IV. Após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 779 da Repercussão Geral, reafirmou tal entendimento, fixando a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (STF, RE 808.202/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENO, DJe de 25/11/2020). V. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 54.140/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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