JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo teve tramitação regular, tendo observado por completo os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório; c) observa-se que a companhia efetivamente exerceu o seu direito de defesa em diversas oportunidades, utilizando-se, inclusive, do recurso administrativo cabível; e d) a penalidade de multa encontra previsão na lei (artigos 23, VIII, da Lei 8987/95 e 27, VIII, da Lei estadual 2.831/97) e no contrato de concessão e foi razoavelmente aplicada por quem detinha atribuição legal para tanto. 2. Inaferível eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. Hipótese em que a controvérsia também foi decidida à luz da Lei Estadual 2.831/1997. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise da aludida legislação local, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 690.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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