- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA INFRAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. In casu, a Corte local consignou: "O decreto Municipal 10.023/97, em seu artigo 17, XXVIII, positivou as condutas caracterizadoras de infração gravíssima, a serem punidas por meio de multa, dentre as quais esta prevista as atividades de elevado potencial poluidor ou degrador, praticados em desacordo com condicionantes eventualmente estabelecidas. Sobre esse prisma, conclui-se que há previsão legal da infração e da multa aplicada, restando delineada a devida fundamentação em desacordo com condicionantes eventualmente estabelecidas" (fl. 264). 2. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Ademais, para verificar a violação à Lei 6.938/1981, haveria a necessidade de confrontar a Lei local 10.023/1997, matéria de competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 709.247/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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